Legislação
Os cursos de especialização, também chamados de cursos de pós-graduação lato sensu, têm duração mínima de 360 horas, não computando o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente e aquele destinado à elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Oferecidos aos portadores de diploma de curso superior, têm usualmente um objetivo técnico-profissional específico, não abrangendo o campo total do saber em que se insere a especialidade. Direcionado ao treinamento nas partes de que se compõe um ramo profissional ou científico, o curso confere certificado a seus concluintes.
Os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes também estão incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu.
A Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001, estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação e, em seu art. 6º, dispõe:
Os cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
Instituições que preencham o perfil delineado no Parecer CES/CNE nº 908/98 e pretendam obter o credenciamento, com a finalidade de ministrar cursos de especialização, deverão providenciar o(s) projeto do(s) curso(s) objeto de interesse, conforme os requisitos preconizados na Resolução CES/CNE nº 01/2001, com documentos comprobatórios referentes à qualificação do corpo docente, à época da protocolização do pedido de credenciamento da instituição.
Legislação específica
Resolução CES/CNE nº 1, de 3 de abril de 2001.
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
Parecer CES/CNE nº 908/98
Especialização em área profissional.
Parecer CNE/CES nº 617/99
Aprecia projeto de Resolução que fixa condições de validade do certificados de cursos de especialização.